quarta-feira, 26 de dezembro de 2012

FRIENDS, FOES, COUNTRYMEN!

FRIENDS, FOES, COUNTRYMEN!
Amigos, inimigos, concidadãos!

A que ponto chegamos!

Acordo Coletivo de Trabalho CELSP/ULBRA e Sinpro/RS
Cláusula Primeira - Abrangência

 
O presente acordo coletivo de trabalho se aplica a categoria diferenciada dos professores empregados na CELSP/ULBRA, com abrangência territorial no Estado do Rio Grande do Sul.
 Cláusula Segunda - Vigência
O presente acordo terá vigência no período de 1º de dezembro de 2012 a 10 de dezembro de 2013.
Cláusula Terceira - Do Calendário do Pagamento dos Salários

Os salários devidos aos professores, abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, no período compreendido entre novembro de 2012 até novembro de 2013, serão pagos de forma fracionada, observado o pagamento de no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor devido até o quinto dia útil do mês subsequente ao da realização do trabalho.
Cláusula Quarta - Do Pagamento da Segunda Parcela do 13º. Salário

O valor correspondente à segunda parcela do 13º. salário será pago de forma fracionada, em duas vezes, sendo a primeira no dia 03 de janeiro de 2013 e a segunda em 15 de janeiro de 2013.
Cláusula Quinta – Do Calendário de Pagamento das Férias

O pagamento das férias e do terço constitucional devidos aos professores será efetuado consoante o seguinte calendário:

I – Até o dia 07.03.2013 será pago o valor correspondente a no mínimo 50% do salário de férias;

II – Durante o mês de março de 2013 será pago o valor correspondente ao saldo do salário de férias;

III – Até o dia 30.04.2013 será pago o valor correspondente a no mínimo 50% do terço constitucional de férias;

IV – Até o dia 30.05.2013 será pago o valor correspondente ao saldo restante do terço constitucional de férias;

Parágrafo único: Para fins de delimitação do período de férias dos professores fica estabelecida a data de efetivo gozo do dia 21.01.2013 a 19.02.2013 na Educação Superior e do dia 14.01.2013 a 12.02.2013 na Educação Básica.


Cláusula Sexta – Da multa

Pela não observância dos prazos da Convenção Coletiva de Trabalho para os pagamentos dos salários, da segunda parcela do décimo terceiro e das férias acrescidas de um terço, é devido aos professores, a título de multas, a serem calculadas sobre os valores não pagos nas datas convencionais, os seguintes percentuais progressivos, os quais serão adimplidos na competência subsequente ao pagamento da obrigação principal:

I – 3% (três por cento) se o atraso perdurar do 1º (primeiro) até o 15º. (décimo quinto) dia;

II – 5% (cinco por cento) se o atraso perdurar do 16º. (décimo sexto) até o 20º. (vigésimo) dia;

III – 7% (sete por cento) se o atraso perdurar do 21º (vigésimo primeiro) até o 30º. (trigésimo) dia.

§1º: Se o atraso for superior a 30 dias será devida multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor pago em atraso, o qual será acrescido da correção monetária correspondente à variação do IGP-M.

§2º: Pelos atrasos salariais relativos às competências de junho, setembro e outubro de 2012 será devida multa de 3% de um salário a ser paga nas mesmas datas do pagamento do terço constitucional de férias.


Cláusula Sétima – Da redução da efetividade no recesso letivo


Os professores empregados da ULBRA estarão dispensados do cumprimento de suas cargas horárias presenciais no período do recesso letivo, ressalvadas as aulas em disciplinas regulares ou em regime intensivo, presenciais ou em EAD, as atividades em programas de pós-graduação
stricto sensu e as reuniões pedagógicas já previstas, as quais serão concentradas no período de 07 a 12 de janeiro de 2013.

Parágrafo único: Na educação básica será garantida a indisponibilidade dos professores no período de 02 a 13 de janeiro de 2013.


Cláusula Oitava – Da aplicabilidade da norma coletiva

As disposições contidas no presente acordo substituem no particular a aplicabilidade das Cláusulas 6ª. e 64ª da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre Sinpro/RS e Sinepe/RS, permanecendo em plena vigência as demais disposições previstas no citado instrumento.

Parágrafo único: No caso de descumprimento das condições e prazos previstos neste acordo será devida multa de 10% (dez por cento) sobre a parcela não paga.